Nossa Constituição Federal menciona em seu artigo 227 e inciso II do parágrafo 1º e parágrafo 4º, que é dever do Estado proteger e colocar as crianças e adolescentes e pessoa com deficiência a salvo de toda forma de violência, exploração, crueldade e opressão. O artigo 24, incisos XIV e XV da mesma Constituição explicita que é de competência dos Estados legislar sobre proteção a pessoa com deficiência e à infância e à juventude. Nossa Constituição Estadual também assegura, em seu artigo 225, às crianças e adolescentes a proteção especial do Estado, enfim expõe que o Estado deverá assumir, prioritariamente, o amparo e a proteção às crianças, aos adolescentes e a pessoa com deficiência em situação de risco. Entendendo a Lei que situação de risco também se refere às crianças e adolescentes e pessoa com deficiência envolvidos em atividades ilícitas. |
ATENÇÃO: Quando uma pessoa desaparece, a família deve registrar IMEDIATAMENTE
boletim de ocorrência (BO) em qualquer distrito policial, na delegacia eletrônica ou diretamente na de desaparecidos.
LEIS E PROJETOS DE LEI
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