postado em 2 de nov. de 2015, 07:43 por DESAPARECIDOS DO BRASIL
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2 de nov. de 2015, 07:47 atualizado(s)
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Declaração de Brasilia sobre trabalho infantil.
Plano Nacional de Prevenção e
Erradicação do Trabalho Infantil e
Proteção ao Adolescente Trabalhador
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postado em 28 de mar. de 2015, 14:27 por DESAPARECIDOS DO BRASIL
Criados pela Lei 8.069 de 1990, que regulamenta o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, os Conselhos Tutelares desempenham função estratégica no Sistema de Garantia de Direitos: a de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, ajudando no enfrentamento à negligência, à violência física, à violência verbal, à exploração sexual e a outras violações. O Conselho Tutelar é um órgão colegiado, permanente, de âmbito municipal, instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para atuar em favor de crianças e adolescentes que necessitem de proteção em razão de violação ou ameaça a seus direitos. Entre as suas atribuições está a de zelar pela implantação das políticas públicas destinadas à efetivação dos direitos fundamentais. Para isso, possui total autonomia, suas decisões não estão sujeitas a qualquer interferência externa (controle político ou hierárquico). Os membros do Conselho são escolhidos pela comunidade local, em eleições periódicas, sendo que cada município deverá manter, no mínimo, um Conselho Tutelar. Merecem atenção especial do Conselho Tutelar os casos de crianças ou adolescentes sem matrícula ou fora da escola, sem frequência regular, sem aproveitamento adequado, em situação de abandono ou com indícios de maus-tratos. Em todos os casos, o Conselho pode requisitar às autoridades a prestação de serviços públicos específicos, ouvir os responsáveis e as autoridades envolvidas. É de responsabilidade da Coordenação-Geral da Política de Fortalecimento de Conselhos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República fomentar, junto a estados, municípios e Distrito Federal, a criação, a equipagem e a atuação de Conselhos de Direitos das Crianças e dos Adolescentes e de Conselhos Tutelares. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, e que se situa principalmente no eixo da defesa do Sistema de Garantias de Direitos, mas que tem suas atribuições diretamente atreladas aos demais atores desse sistema, sendo responsável por auxiliar e conduzir a defesa dos direitos da criança e do adolescente, acionando a participação de todos os demais grupos responsabilizados. Considerando que são os Conselhos Municipais de Direitos os responsáveis elaborar e monitorar as políticas voltadas à criança e ao adolescente, são os Conselhos Tutelares que podem garantir, de fato, que esses direitos sejam efetivados, já que atuam na aplicação e fiscalização dessas políticas, tendo um papel crucial na proteção jurídico social dos direitos da criança e do adolescente.
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postado em 3 de mar. de 2015, 10:25 por DESAPARECIDOS DO BRASIL
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3 de mar. de 2015, 10:26 atualizado(s)
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postado em 3 de abr. de 2014, 14:14 por DESAPARECIDOS DO BRASIL
postado em 3 de mar. de 2013, 14:24 por Amanda iab
A proposta (PL 4857/12), da deputada Liliam Sá (PSD-RJ), altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para determinar que a investigação do desaparecimento comece imediatamente após a notificação às autoridades responsáveis pelo Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos e aos órgãos competentes. |
postado em 3 de mar. de 2013, 14:17 por Amanda iab
O projeto de resolução 03/13, de iniciativa do deputado Rogério Aguiar (PSD), cria a Rede Estadual de Apoio e Divulgação de Imagens de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, vítimas de possível tráfico humano, em convênio com as câmaras municipais do Estado do Ceará. |
postado em 21 de out. de 2012, 14:19 por DESAPARECIDOS DO BRASIL
Em cumprimento à Lei nº 9.966 de autoria do vereador João Donizeti (PSDB), fotografias e dados de pessoas desaparecidas começaram a ser publicadas no Jornal do Município na edição desta sexta-feira, 17. No total foram divulgadas 28 ocorrências policiais encaminhadas pela Delegacia Seccional de Sorocaba.
Com a aplicação da lei, sancionada em março deste ano, o jornal oficial da prefeitura passa a ser o primeiro veículo de comunicação do município a divulgar fotos de desaparecidos. “Demos o primeiro passo em direção a implantação de uma política pública municipal sobre as pessoas desaparecidas. Com certeza a divulgação regular dos desaparecidos irá auxiliar na busca das famílias”, destaca João Donizeti.
Cerca de 900 pessoas desaparecem anualmente no município. Do total cerca de 80% retornam, restando por volta de 180 desaparecidos.
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postado em 21 de out. de 2012, 14:15 por DESAPARECIDOS DO BRASIL
CEARÁ PROJETO DE LEI N° 81/04 Criação do Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas do Estado do Ceará. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art. 1º - Fica criado o Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas do Estado do Ceará, de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS. Art. 2º - Após recebida a notícia do desaparecimento de pessoa de qualquer idade, as autoridades policiais e os órgãos de segurança pública procederão o devido registro através do Cadastro Único Estadual de Pessoas Desaparecidas. Art. 3º - O Cadastro a que se refere o Art. 1º, constará das seguintes informações: I – Nome da pessoa desaparecida II - Filiação III– Naturalidade (Município/Estado) IV – Data de nascimento V – Documento de Identidade (RG e/ou CPF) VI – Endereço ResidencialVII – Local do Desaparecimento VIII – Testemunhas (se houver) IX – Descrição do desaparecido ( cor, altura, vestuário) X – Outras informações julgadas necessárias Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará, em 25 de maio de 2004-05-2004. Deputado TEO MENEZES |
postado em 21 de out. de 2012, 14:12 por DESAPARECIDOS DO BRASIL
PERNAMBUCO Projeto de Lei Ordinária N° 856/2008 Publicado no Diário Oficial do Estado (D.O.E.) em 21/11/2008. Ementa: Autoriza à autoridade policial e aos órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco, em proceder à busca imediata de pessoa desaparecida, menor de 16 (dezesseis) anos ou de pessoa com deficiência física, mental e/ou sensorial de qualquer idade ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECRET: Art. 1º É responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com idade de até 16 (dezesseis) anos ou de pessoa com deficiência física, mental e/ou sensorial de qualquer idade, proceder a imediata busca e localização. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário Justificativa
Vários são os relatos e ocorrências de crianças e pessoa com deficiência que desaparecem e acabam aumentando os números de desaparecidos, muitas vezes, a orientação da autoridade policial é no sentido de que os pais ou responsáveis somente poderão prestar sua queixa junto aos órgãos de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, 24 horas após o sumiço, com a presente lei, a situação não seria a mesma.
O lapso temporal de 24 horas é um tempo perdido e quase sempre é irreversível, ou seja, já está mais do que provado por dados estatísticos de que a grande maioria dos óbitos acontece nas primeiras cinco horas do desaparecimento. Assim, a presente proposta fará com que a polícia atue de forma mais eficaz, nesta situação bastante complexa que é o desaparecimento de criança, adolescente e pessoa com deficiência, ou seja, por meio de uma ação imediata se garante uma possível localização e prevenção de uma situação mais grave, tais como tráfico pessoas e órgãos e exploração sexual.
O desaparecimento de crianças, adolescentes e da pessoa com deficiência quase sempre independe de sua vontade, mesmo porque sua capacidade de discernimento é restrita. A criança ou adolescente, seja por uma questão social, ou legal, não dispõe de livre arbítrio para ausentar-se sem o devido conhecimento da sua família.
Nossa Constituição Federal menciona em seu artigo 227 e inciso II do parágrafo 1º e parágrafo 4º, que é dever do Estado proteger e colocar as crianças e adolescentes e pessoa com deficiência a salvo de toda forma de violência, exploração, crueldade e opressão. O artigo 24, incisos XIV e XV da mesma Constituição explicita que é de competência dos Estados legislar sobre proteção a pessoa com deficiência e à infância e à juventude.
Nossa Constituição Estadual também assegura, em seu artigo 225, às crianças e adolescentes a proteção especial do Estado, enfim expõe que o Estado deverá assumir, prioritariamente, o amparo e a proteção às crianças, aos adolescentes e a pessoa com deficiência em situação de risco. Entendendo a Lei que situação de risco também se refere às crianças e adolescentes e pessoa com deficiência envolvidos em atividades ilícitas.
Sala das Reuniões, em 19 de novembro de 2008. Airinho de Sá Carvalho Deputado
Às 1ª , 3ª e 10ª Comissões |
postado em 21 de out. de 2012, 14:11 por DESAPARECIDOS DO BRASIL
MATO GROSSO Busca imediata a desaparecidos agora é lei | O projeto de lei sancionado é de autoria do deputado Zé Carlos do Pátio |
| Pátio é autor da proposta, que virou lei estadual | |
ADRIANA HARTWIG Assessoria de Gabinete O Governo do Estado sancionou o projeto de lei que determina a busca imediata de pessoas desaparecidas menores de 16 anos, ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental e/ou sensorial. A lei nº 8.561 é de autoria do deputado estadual Zé Carlos do Pátio e tem o objetivo de agilizar o processo de busca a desaparecidos em âmbito estadual.Antes dessa determinação, a orientação era que os trabalhos tivessem início após 24 horas do desaparecimento da pessoa. “Com essa medida, assim que as autoridades e órgãos de segurança pública forem informados do desaparecimento terão que iniciar as buscas”, explicou o parlamentar. De acordo com Zé Carlos do Pátio a espera para o início das buscas facilita as redes de tráfico para adoção, exploração sexual ou mesmo o comércio de órgãos, além de também colocar em risco a vida de pessoas com algum tipo de deficiência. Conforme o relatório estatístico da Delegacia Virtual do Estado, em pouco mais de oito meses – de 28 de novembro a 08 agosto deste ano – só neste órgão foram registrados 102 casos de desaparecimento de pessoas, e apenas a localização de 8. Mais informações: Assessoria de Gabinete |
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