Leis e Projetos de Lei de Desaparecidos

Carta de Brasilia Trabalho infantil

postado em 2 de nov. de 2015, 07:43 por DESAPARECIDOS DO BRASIL   [ 2 de nov. de 2015, 07:47 atualizado‎(s)‎ ]



Declaração de Brasilia sobre trabalho infantil. 

Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador



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Conselhos Tutelares

postado em 28 de mar. de 2015, 14:27 por DESAPARECIDOS DO BRASIL



Criados pela Lei 8.069 de 1990, que regulamenta o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, os Conselhos Tutelares desempenham função estratégica no Sistema de Garantia de Direitos: a de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, ajudando no enfrentamento à negligência, à violência física, à violência verbal, à exploração sexual e a outras violações.

O Conselho Tutelar é um órgão colegiado, permanente, de âmbito municipal, instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para atuar em favor de crianças e adolescentes que necessitem de proteção em razão de violação ou ameaça a seus direitos. Entre as suas atribuições está a de zelar pela implantação das políticas públicas destinadas à efetivação dos direitos fundamentais.

Para isso, possui total autonomia, suas decisões não estão sujeitas a qualquer interferência externa (controle político ou hierárquico). Os membros do Conselho são escolhidos pela comunidade local, em eleições periódicas, sendo que cada município deverá manter, no mínimo, um Conselho Tutelar.

Merecem atenção especial do Conselho Tutelar os casos de crianças ou adolescentes sem matrícula ou fora da escola, sem frequência regular, sem aproveitamento adequado, em situação de abandono ou com indícios de maus-tratos. Em todos os casos, o Conselho pode requisitar às autoridades a prestação de serviços públicos específicos, ouvir os responsáveis e as autoridades envolvidas.

É de responsabilidade da Coordenação-Geral da Política de Fortalecimento de Conselhos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República fomentar, junto a estados, municípios e Distrito Federal, a criação, a equipagem e a atuação de Conselhos de Direitos das Crianças e dos Adolescentes e de Conselhos Tutelares.

O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, e que se situa principalmente no eixo da defesa do Sistema de Garantias de Direitos, mas que tem suas atribuições diretamente atreladas aos demais atores desse sistema, sendo responsável por auxiliar e conduzir a defesa dos direitos da criança e do adolescente, acionando a participação de todos os demais grupos responsabilizados. Considerando que são os Conselhos Municipais de Direitos os responsáveis elaborar e monitorar as políticas voltadas à criança e ao adolescente, são os Conselhos Tutelares que podem garantir, de fato, que esses direitos sejam efetivados, já que atuam na aplicação e fiscalização dessas políticas, tendo um papel crucial na proteção jurídico social dos direitos da criança e do adolescente.



LEI No 15.292, DE 8 DE JANEIRO DE 2014 (SP)

postado em 3 de mar. de 2015, 10:25 por DESAPARECIDOS DO BRASIL   [ 3 de mar. de 2015, 10:26 atualizado‎(s)‎ ]



Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas (SP)


LEI No 15.292, DE 8 DE JANEIRO DE 2014

(Projeto de lei no 463/11, do Deputado Hamilton Pereira - PT)

LEI No 15.292, DE 8 DE JANEIRO DE 2014

(Projeto de lei no 463/11, do Deputado Hamilton Pereira - PT)

Define diretrizes para a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria 

o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do 

artigo 28, § 7o, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1o - Fica instituída, no Estado, a Política Estadual de Busca de Pessoas 

Desaparecidas, que se regerá por esta lei.

Artigo 2o - A Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas tem como 

objetivo a procura e a localização de todas as pessoas que, por qualquer 

circunstância anormal, tenham seu paradeiro considerado desconhecido, 

encontrando-se em lugar incerto e não sabido, e consiste nas seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento de programas e ações de inteligência e articulação entre órgãos 

públicos e unidades policiais na investigação das circunstâncias do 

desaparecimento, até a definitiva solução;

II - apoio e empenho do Poder Público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e 

tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação de 

todos os fatos do desaparecimento, até a localização da pessoa;

III - participação dos órgãos públicos, assim como da sociedade civil, na formulação, 

definição e controle das ações da política de que trata esta lei, em especial:

a) membros do Poder Legislativo Estadual;

b) os de direitos humanos;

c) os de defesa da cidadania;

d) os de proteção à pessoa;

e) os institutos de identificação, de medicina social e de criminologia;

f) o Ministério Público;

g) a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

h) a Defensoria Pública;

i) os Conselhos Tutelares;

IV - desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e 

comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os 

policiais, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e contribuir com as 

investigações, busca e localização das pessoas;

V - disponibilização e divulgação de informações contendo dados básicos das 

pessoas desaparecidas na rede mundial de computadores, nos diversos meios de 

comunicação e outros;

VI - Vetado.

Artigo 3o - Fica criado o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas, com o 

objetivo de implementar e dar suporte à política de que trata esta lei, que será 

composto por:

I - um banco de informações públicas, de livre acesso por meio da rede mundial de 

computadores, que conterá informações acerca das características físicas das 

pessoas desaparecidas, como cor dos olhos e da pele, tamanho, peso e outras;

II - um banco de informações não públicas, de caráter sigiloso e interno, destinado 

aos órgãos de perícia, que conterá informações genéticas e não genéticas das 

pessoas desaparecidas e/ou não identificadas e de seus familiares, visando à 

investigação, análise e identificação por meio das informações do código genético 

contidas no DNA (ácido desoxirribonucleico).

Parágrafo único - O banco de dados referido no “caput” deste artigo será integrado 

à Rede INFOSEG, da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do 

Ministério da Justiça.

Artigo 4o - Para a consecução dos objetivos de implementação da política a que se 

refere esta lei, o Estado poderá firmar convênios ou parcerias com a União, outras 

unidades da Federação, universidades e laboratórios públicos e privados.

Artigo 5o - A autoridade pública responsável pelo órgão local de segurança pública, 

ao ser informada ou notificada do desaparecimento de uma pessoa, adotará de 

imediato todas as providências visando à comunicação dos fatos às demais 

autoridades competentes, assim como fará a inclusão das informações no banco de 

dados referido no artigo 3o.

§ 1o - Nos casos de desaparecimento de crianças e adolescentes, além das 

providências referidas no “caput” deste artigo, a investigação e a busca serão 

realizadas imediatamente após notificação da autoridade, nos termos da Lei federal 

no 11.259, de 30 de dezembro de 2005, devendo-se proceder da mesma forma nos 

casos de pessoas com deficiência física, mental e/ou sensorial, qualquer que seja 

§ 2o - Uma vez iniciada a investigação e busca da pessoa desaparecida, em 

nenhuma hipótese as mesmas serão interrompidas, o que somente ocorrerá após 

seu encontro, devendo o Poder Público envidar todos os esforços até a solução dos 

fatos, podendo inclusive responsabilizar autoridades e agentes em caso de omissão 

§ 3o - Em nenhuma hipótese corpos ou restos mortais encontrados serão sepultados 

como indigentes sem antes a adoção das cautelas de cruzamento de dados e de 

coleta e inserção de informações acerca de suas características físicas, inclusive do 

código genético, contidas no DNA, no banco de dados referido no inciso II do artigo 

Artigo 6o - Para efeito da disponibilização e divulgação do desaparecimento de 

pessoas a que se refere o inciso V do artigo 2o, a autoridade pública responsável 

fará imediata comunicação, por meio de nota, aos órgãos de imprensa locais e 

Artigo 7o - Todos os hospitais, clínicas e albergues, públicos ou privados, entidades 

religiosas, comunidades alternativas e demais sociedades que admitam pessoas sob 

qualquer pretexto são obrigados a informar às autoridades públicas, principalmente 

as policiais, sob pena de responsabilização criminal de seus dirigentes, o ingresso 

e/ou cadastro de pessoas sem a devida identificação em suas dependências.

Artigo 8o - Ocorrendo o encontro e a devida identificação da pessoa tida como 

desaparecida, serão adotadas providências no sentido de divulgação dessas 

informações em todos os meios de comunicação, inclusive no Banco de Dados de 

Pessoas Desaparecidas, referido no artigo 3o, encerrando-se as buscas.

§ 1o - As investigações acerca do desaparecimento de pessoas somente serão 

encerradas após seu encontro em quaisquer circunstâncias, no caso de não estarem 

relacionadas com qualquer tipificação de crime.

§ 2o - Na hipótese do retorno ou encontro da pessoa tida como desaparecida, sem a 

intervenção dos órgãos públicos, os parentes e familiares, principalmente os 

responsáveis pela informação ou notificação do desaparecimento, ficam obrigados a 

comunicar o fato às autoridades responsáveis pela busca.

Artigo 9o - Os órgãos e empresas de telefonia com atuação no Estado, para efeito 

das investigações e busca de pessoas desaparecidas, disponibilizarão de forma ágil 

e imediata às autoridades as informações acerca do uso do sistema de telefonia fixa 

e/ou móvel que levem a seu paradeiro e a sua consequente localização.

Artigo 10 - Vetado.

Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de 

dotações orçamentárias próprias.

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 2014.




ECA X Pedofilia

postado em 3 de abr. de 2014, 14:14 por DESAPARECIDOS DO BRASIL


O que diz a Lei (ECA 241)
Art. 241
.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 3o  As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 

A proposta (PL 4857/12)

postado em 3 de mar. de 2013, 14:24 por Amanda iab

A proposta (PL 4857/12), da deputada Liliam Sá (PSD-RJ), altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para determinar que a investigação do desaparecimento comece imediatamente após a notificação às autoridades responsáveis pelo Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos e aos órgãos competentes.

O projeto de resolução 03/13 (CE)

postado em 3 de mar. de 2013, 14:17 por Amanda iab

O projeto de resolução 03/13, de iniciativa do deputado Rogério Aguiar (PSD), cria a Rede Estadual de Apoio e Divulgação de Imagens de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, vítimas de possível tráfico humano, em convênio com as câmaras municipais do Estado do Ceará.

Lei nº 9.966 (SP)

postado em 21 de out. de 2012, 14:19 por DESAPARECIDOS DO BRASIL

Em cumprimento à Lei nº 9.966 de autoria do vereador João Donizeti (PSDB), fotografias e dados de pessoas desaparecidas começaram a ser publicadas no Jornal do Município na edição desta sexta-feira, 17. No total foram divulgadas 28 ocorrências policiais encaminhadas pela Delegacia Seccional de Sorocaba.

Com a aplicação da lei, sancionada em março deste ano, o jornal oficial da prefeitura passa a ser o primeiro veículo de comunicação do município a divulgar fotos de desaparecidos. “Demos o primeiro passo em direção a implantação de uma política pública municipal sobre as pessoas desaparecidas. Com certeza a divulgação regular dos desaparecidos irá auxiliar na busca das famílias”, destaca João Donizeti.

Cerca de 900 pessoas desaparecem anualmente no município. Do total cerca de 80% retornam, restando por volta de 180 desaparecidos.

PROJETO DE LEI N° 81/04

postado em 21 de out. de 2012, 14:15 por DESAPARECIDOS DO BRASIL

CEARÁ
 
 

PROJETO DE LEI  N° 81/04 

Criação do Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas do Estado do Ceará. 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 Art. 1º - Fica criado o Cadastro Único de Pessoas  Desaparecidas do Estado do Ceará, de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS.

 Art. 2º - Após recebida a notícia do desaparecimento de pessoa de qualquer idade, as autoridades policiais e os órgãos de segurança pública procederão o devido registro através do  Cadastro Único Estadual de Pessoas Desaparecidas.

 Art. 3º - O Cadastro a que se refere o Art. 1º, constará das seguintes informações:

 I – Nome da pessoa desaparecida

II - Filiação

III– Naturalidade (Município/Estado)

IV – Data de nascimento

V – Documento de Identidade (RG e/ou CPF)

VI – Endereço Residencial

VII – Local do Desaparecimento

VIII – Testemunhas (se houver)

IX – Descrição do desaparecido ( cor, altura, vestuário)

X – Outras informações julgadas necessárias

 Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará, em 25 de maio de 2004-05-2004.

 Deputado TEO MENEZES

Projeto de Lei Ordinária N° 856/2008

postado em 21 de out. de 2012, 14:12 por DESAPARECIDOS DO BRASIL

PERNAMBUCO
 
 
Projeto de Lei Ordinária N° 856/2008
Publicado no Diário Oficial do Estado (D.O.E.) em 21/11/2008.

Ementa: Autoriza à autoridade policial e aos órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco, em proceder à busca imediata de pessoa desaparecida, menor de 16 (dezesseis) anos ou de pessoa com deficiência física, mental e/ou sensorial de qualquer idade
 
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA  DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRET:
 
Art. 1º É responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com idade de até 16 (dezesseis) anos ou de pessoa com deficiência física, mental e/ou sensorial de qualquer idade, proceder a imediata busca e localização.
 
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
 
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
 
Justificativa

Vários são os relatos e ocorrências de crianças e pessoa com deficiência que desaparecem e acabam aumentando os números de desaparecidos, muitas vezes, a orientação da autoridade policial é no sentido de que os pais ou responsáveis somente poderão prestar sua queixa junto aos órgãos de Segurança Pública do Estado de Pernambuco, 24 horas após o sumiço, com a presente lei, a situação não seria a mesma.

O lapso temporal de 24 horas é um tempo perdido e quase sempre é irreversível, ou seja, já está mais do que provado por dados estatísticos de que a grande maioria dos óbitos acontece nas primeiras cinco horas do desaparecimento. Assim, a presente proposta fará com que a polícia atue de forma mais eficaz, nesta situação bastante complexa que é o desaparecimento de criança, adolescente e pessoa com deficiência, ou seja, por meio de uma ação imediata se garante uma possível localização e prevenção de uma situação mais grave, tais como tráfico pessoas e órgãos e exploração sexual.

O desaparecimento de crianças, adolescentes e da pessoa com deficiência quase sempre independe de sua vontade, mesmo porque sua capacidade de discernimento é restrita. A criança ou adolescente, seja por uma questão social, ou legal, não dispõe de livre arbítrio para ausentar-se sem o devido conhecimento da sua família.

Nossa Constituição Federal menciona em seu artigo 227 e inciso II do parágrafo 1º e parágrafo 4º, que é dever do Estado proteger e colocar as crianças e adolescentes e pessoa com deficiência a salvo de toda forma de violência, exploração, crueldade e opressão. O artigo 24, incisos XIV e XV da mesma Constituição explicita que é de competência dos Estados legislar sobre proteção a pessoa com deficiência e à infância e à juventude.

Nossa Constituição Estadual também assegura, em seu artigo 225, às crianças e adolescentes a proteção especial do Estado, enfim expõe que o Estado deverá assumir, prioritariamente, o amparo e a proteção às crianças, aos adolescentes e a pessoa com deficiência em situação de risco. Entendendo a Lei que situação de risco também se refere às crianças e adolescentes e pessoa com deficiência envolvidos em atividades ilícitas.

Sala das Reuniões, em 19 de novembro de 2008.
Airinho de Sá Carvalho
Deputado

Às 1ª , 3ª e 10ª Comissões

Lei nº 8.561 (MT)

postado em 21 de out. de 2012, 14:11 por DESAPARECIDOS DO BRASIL

MATO GROSSO
 
Busca imediata a desaparecidos agora é lei
O projeto de lei sancionado é de autoria do deputado Zé Carlos do Pátio

Pátio é autor da proposta, que virou lei estadual

ADRIANA HARTWIG
Assessoria de Gabinete

O Governo do Estado sancionou o projeto de lei que determina a busca imediata de pessoas desaparecidas menores de 16 anos, ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental e/ou sensorial. A lei nº 8.561 é de autoria do deputado estadual Zé Carlos do Pátio e tem o objetivo de agilizar o processo de busca a desaparecidos em âmbito estadual.

Antes dessa determinação, a orientação era que os trabalhos tivessem início após 24 horas do desaparecimento da pessoa. “Com essa medida, assim que as autoridades e órgãos de segurança pública forem informados do desaparecimento terão que iniciar as buscas”, explicou o parlamentar.

De acordo com Zé Carlos do Pátio a espera para o início das buscas facilita as redes de tráfico para adoção, exploração sexual ou mesmo o comércio de órgãos, além de também colocar em risco a vida de pessoas com algum tipo de deficiência.

Conforme o relatório estatístico da Delegacia Virtual do Estado, em pouco mais de oito meses – de 28 de novembro a 08 agosto deste ano – só neste órgão foram registrados 102 casos de desaparecimento de pessoas, e apenas a localização de 8.

Mais informações:
Assessoria de Gabinete

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