CEARÁ PROJETO DE LEI N° 81/04 Criação do Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas do Estado do Ceará. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA: Art. 1º - Fica criado o Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas do Estado do Ceará, de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS. Art. 2º - Após recebida a notícia do desaparecimento de pessoa de qualquer idade, as autoridades policiais e os órgãos de segurança pública procederão o devido registro através do Cadastro Único Estadual de Pessoas Desaparecidas. Art. 3º - O Cadastro a que se refere o Art. 1º, constará das seguintes informações: I – Nome da pessoa desaparecida II - Filiação III– Naturalidade (Município/Estado) IV – Data de nascimento V – Documento de Identidade (RG e/ou CPF) VI – Endereço ResidencialVII – Local do Desaparecimento VIII – Testemunhas (se houver) IX – Descrição do desaparecido ( cor, altura, vestuário) X – Outras informações julgadas necessárias Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará, em 25 de maio de 2004-05-2004. Deputado TEO MENEZES |